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28 de março de 2024 02:49

Nova lei de licitações e contratos: Lei nº 14.133, de 1/4/2021

Nova lei de licitações e contratos: Lei nº 14.133, de 1/4/2021

Você conhece a nova Lei nº 14.133, de 1/4/2021, de licitações e contratos?

Finalmente foi aprovada a nova lei de licitações e contratos. O projeto de lei “PL 1292/95” após mais de 25 anos de discussão surge em definitivo no cenário legal brasileiro fixando um novo marco regulatório de contratações e aquisições para o setor público nacional: a Lei nº 14.133, de 1/4/2021.

Muito ainda será necessário para que incorporemos a nova lei ao nosso cotidiano de compras governamentais, mas o importante é saber que ela já está em vigor e coexistirá com a Lei 8.666/93 por um bom período juntamente com a Lei do Pregão (10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462/2011), os quais também deixarão de viger após dois anos da publicação oficial desta nova Lei. Ressalto que empresas estatais continuam a ser regidas pela Lei 13.303/2016 e os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 já se encontram revogados. Portanto, fique atento a qual dispositivo está vinculada a sua nova contratação a partir de agora e durante os próximos dois anos.

Em um país que valoriza a burocracia e as dificuldades no trato com o setor público, a nova lei permanece com essas características. Perdeu-se uma grande oportunidade de fazer uma lei mais moderna, avançada e ágil e com a segurança que as tecnologias existentes e os sistemas de informação atuais fornecem. Mas a lei procura avançar em transparência e acerta ao agrupar outros estatutos jurídicos que tratavam do mesmo tema, como a Lei de Pregão e o RDC. Este é um ponto muito positivo para quem negocia com o Governo, pois não precisará conhecer outros dispositivos legais para tentar fechar um negócio com o setor público.

A criação da modalidade de licitação denominada diálogo competitivo e a incorporação do regime de contratação integrada, trazido do RDC, são inovações que merecem comentários adicionais.

O diálogo competitivo permitirá a realização de amplos debates entre a Administração Pública e licitantes, previamente selecionados, com o intuito de que se desenvolva uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades desejadas pelo órgão contratante, devendo o interessado em contratar o objeto a ser licitado apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Servirá para a contratação de obras, serviços e compras em alguns casos específicos e definidos na nova legislação (art. 32). É um novo nicho de mercado que se aproxima e que cobre uma lacuna anteriormente existente, que se tentava resolver por meio da proposta técnica apresentada pelo licitante.

O regime de contratação integrada, que versa sobre o objeto de natureza complexa, renovou nos quesitos projeto básico e projeto executivo, que deixam de ser uma prerrogativa da administração pública permitindo que seja preparado pelo próprio interessado em contratar com a Administração. Este era um desejo já há muito apontado pelos setores que participam de licitações de obras no setor público.

Agora é esperar e ver como será o resultado dessa verdadeira inovação da Lei. Mas este conceito não se refere apenas à execução de obras e serviços de engenharia, compreenderá também o fornecimento de bens ou prestação de serviços especiais e realização de montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 6, inciso XXII). Certamente, grandes oportunidades de negócio surgirão com este novo regime de contratação em que o futuro contratado assume por completo o objeto a ser licitado. Por isso, é importante ficar atento quanto à matriz de riscos que define as responsabilidades de cada uma das partes envolvidas. Muito risco para o contratado significa uma valoração maior da proposta a ser ofertada ou, no caso de um eventual revés, poderá vir a sofrer grandes impactos financeiros futuros. Atente para este fato.

Merece destaque, para os participantes de licitação, o aumento dos limites de valores para contratação direta, com atualização a cada 1º de janeiro pelo índice IPCA-E. Será mantido o valor de compra, algo que a lei anterior não previu e criou uma defasagem enorme ao longo dos anos. Muitas oportunidades de negócio surgirão com esta nova dimensão financeira atribuída pela Lei nas aquisições diretas por dispensa de valor, um procedimento mais simples e que representa um volume elevado de operações desta modalidade de aquisição direta em todo o País.

Outra realidade incorporada ao corpo da Lei refere-se ao período de contratação emergencial, que salta de 180 dias para até um ano. Agora sim mais real, pois quem em sã consciência acredita que se conseguia fechar um novo negócio público, normalmente de natureza complexa, em um prazo tão curto? Esta nova realidade também deve ser interessante para você que, eventualmente, possa vir a ser contratado neste novo cenário emergencial de até 12 meses.

Note que, a partir de agora, nas contratações sob a égide da nova lei, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de dez anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração. Observe que dobrou o período máximo da lei anterior, que era de cinco anos, e muitos entes públicos no país adotam este artifício legal de prorrogação em seus contratos. Tendo previsão editalícia e sendo viável financeiramente, é uma ótima oportunidade que não pode ser descartada.

Para os que são da área de tecnologia, é interessante observar que, em relação à vigência dos contratos desta natureza, estes passam a ser de até cinco anos para a utilização de programas de informática e, no caso de contratação contínua de sistemas estruturantes de tecnologia da informação, a vigência poderá ser de até 15 anos.

Outro ponto positivo é a obrigação da criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas que vai centralizar, em âmbito nacional, a divulgação eletrônica de todos os atos relacionados às licitações e aos contratos.

Sem dúvida é um novo marco legal muito esperado por todos que transacionam com o Governo. Muita coisa ainda há para se debater e se aprofundar sobre a nova lei de licitações e contratações públicas. É bom relembrar que, para você que tem ou pretende ter negócio com a Administração pública, até 01 de abril de 2023, a Administração Pública poderá escolher em realizar uma licitação seguindo os ditames da nova lei ou permanecer com as regras da Lei 8.666/93, o que deve estar devidamente expresso no instrumento de convocação. Os termos assinados antes da vigência da nova lei de licitações permanecem regidos pela antiga norma jurídica até quando vir a termo.

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